terça-feira, 25 de setembro de 2012

Alair Corrêa é condenado por transgressão eleitoral


O candidato Alair Corrêa, da coligação Todos por Cabo Frio, foi condenado ao pagamento de multa por descumprir ordem judicial. A decisão é do juiz Walnio Franco Pacheco que no dia 11 de setembro determinou que o candidato retirasse do ar a exibição irregular de uma pesquisa eleitoral. Pela transgressão eleitoral, o candidato terá que pagar multa no valor de R$ 10 mil. Na decisão, o juiz afirma que foi veiculado apenas o que interessava aos representados, violando a legislação eleitoral, com potencial indução dos eleitores a erro e gerando desequilíbrio na disputa eleitoral.” A decisão conta com manifestação do Ministério Público. Não cabe recurso.

Segue a sentença:
Cuida-se de Representação Eleitoral, na qual a representante postula a aplicação das sanções cabíveis aos representados pela transgressão eleitoral consistente na divulgação de pesquisa sem obediência aos ditames do art. 48 da Res. 23.370 do TSE. Esclarece que se trata da mesma pesquisa impugnada na representação eleitoral de nº 497-63.2012.6.19.0096.
Aduz que a pesquisa vem sendo divulgada no horário eleitoral gratuito, sem informação, com a clareza exigida pela lei eleitoral, quanto ao período de sua realização e a margem de erro, o que induziria o eleitor em erro, violando a paridade entre os candidatos. Com a inicial veio o doc. de fls. 07.
A liminar foi concedida às fls. 09.
Os representados, regularmente notificados não apresentaram defesa – certidão de fls. 20 -.
O MP se manifestou no sentido da procedência da representação.
RELATADOS. DECIDO.
Efetivamente, se infere da mídia apresentada que a divulgação da pesquisa eleitoral foi feita em desacordo com o art. 48 da Res. 23.370 do TSE, sem informar, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro.
Corroboro as afirmações da ilustre Promotora de Justiça, que bem delineou o ilícito eleitoral:
“Registra a signatária que, assistindo à mídia acostada aos autos, não conseguiu, mesmo pausando o vídeo, enxergar adequadamente as miúdas letras apostas na imagem de IBOPE veiculadas, restando patente que a menção ao período de pesquisa e sua margem de erro não foram veiculadas na forma devida” – fls. 22 -.
Ou seja, veiculou-se, de fato, apenas o que interessava aos representados, violando a legislação eleitoral, com potencial indução dos eleitores a erro e gerando desequilíbrio na disputa eleitoral.
A conduta ilegal deve ser coibida com a ratificação da liminar já concedida.
Além disso, os representados devem ser punidos com a multa prevista nos autos do processo nº 497-63.2012.6.19.0096, uma vez caracterizado o descumprimento da determinação da Justiça Eleitoral, objeto daqueles autos, com a reiteração da conduta vedada na sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a representação, para ratificar a liminar concedida às fls. 09 que suspendeu a veiculação da propaganda impugnada em todo e qualquer período da propaganda eleitoral gratuita, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento.
Condeno, outrossim, os representados, em caráter solidário, ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), objeto do dispositivo da sentença proferida na representação eleitoral nº 497-63.2012.6.19.0096.
Publique-se. Registre e Intime-se, comunicando-se à INTER TV o inteiro teor desta decisão. "


Fonte: Blog da Renata Cristiane

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